Advogado em Porto Alegre/RS. Graduado em Direito pela PUC-PR, especialista em Direito Constitucional pela UENP/IDCC e Pós-Graduando em Direito Empresarial pela PUC-RS. Contato: (51) 98261-6561 - yagoapoliveira@gmail.com
O artigo não questiona o procedimento em que se busca a prova do abuso de personalidade. Meu alerta vai para o fato de que se consolida no judiciário (e agora no novo cpc) a necessidade de comprovar a intenção de fraudar. Veja que há uma diferença tamanha entre "comprovar o abuso de personalidade" e "comprovar o dolo de fraudar".
Minha crítica se refere à situações em concreto, em que o judiciário deve aferir uma "presunção do dolo" ou mesmo um "dolo eventual", em casos restritos, como o exemplo citado, em que sociedades empresariais encerram suas atividades irregularmente, mesmo com uma série de mecanismos legais que devam ser seguidos (falência e/ou rec. judicial, p. ex.), e diante dessa atitude, o judiciário se omite, sob a alegação de que não se provou a intenção de fraudar.